Exma. Sra. Dra. Mariana F.S. Pinto:
Gostaria de saber:
1 - Se, numa escritura de habilitação de herdeiros, o cônjuge casado em regime de comunhão de bens com um dos herdeiros directos, precisa de estar presente e assinar a escritura ou de, de alguma outra forma (e qual), dar o seu consentimento à habilitação de herdeiros.
2 - Quais são exactamente os actos (escrituras de vendas de bens ainda não partilhados ou escrituras de partilha de bens) que exigem absolutamente o consentimento explícito (através de assinatura) do cônjuge na situação acima descrita.
3 - Que atitude deve adoptar o cônjuge na situação acima descrita caso sejam praticados sem o seu consentimento actos jurídicos que exijam o seu consentimento explícito.
Agradeço desde já a sua atenção. Cordialmente,
Ema Vicente
Exma. Senhora,
Para fazer a habilitação de herdeiros é suficiente que esteja presente no acto da habilitação o cônjuge sobrevivo ou, se não o houver, um dos herdeiros (filhos) da pessoa falecida (de cujus).
É necessário entregar os seguintes documentos:
Certidão de óbito do de cujus;
Certidão de casamento do de cujus;
Certidão de nascimento dos filhos do de cujus.
Não nos é possível responder à totalidade da pergunta, uma vez que não percebemos qual o regime de bens - se comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos - nem percebemos qual terá sido o eventual acto praticado sem o consentimento do cônjuge casado com comunhão de bens.
Caso entenda conveniente, convidamos V. Exa. a formular a pergunta novamente.
Esperamos no entanto, ter esclarecido V. Exa.
Sem mais de momento, atentamente,
Mariana França Pinto